25 de jan. de 2008

PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO, UMA NOVA LEI PARA UM NOVO TEMPO

Por Edio Elói Frizzo
Quase trinta anos se passaram antes que surgisse nova legislação para o parcelamento do solo de Caxias do Sul. Portanto, quando se falar, principalmente, na Lei nº 3.300, de 29 de novembro de 1988, precisa-se saber que ela não mais existe. Ela foi revogada juntamente com outras oito leis e, em seu lugar, começa a produzir seus efeitos a Lei nº 6.810, de 20 de dezembro de 2007, recentemente aprovada. Ainda é novidade e, apesar de a mídia não ter dado a repercussão que deveria, pela importância do assunto, temos ciência da preocupação dos empreendedores pela procura de informações a respeito da mesma, pois disciplina o parcelamento do solo para fins urbanos, incorporando ao seu texto importantes modificações, especialmente nos aspectos urbanísticos e de conteúdo econômico. É óbvio que a nova legislação vem intimamente ligada à Lei Complementar nº 290, de 24 de setembro de 2007, que instituiu e modernizou o Plano Diretor do Município de Caxias do Sul. O que falar dessa nova legislação? Muitas discussões foram feitas, inclusive acaloradas, mas que produziram e produzirão resultados práticos e importantes para a modernização das normas e procedimentos que a municipalidade tem a responsabilidade de aplicar.
Tudo foi feito “a quatro mãos”, como se costuma falar, e com muita responsabilidade, adequando a nova lei as já consensuadas modificações em tramitação no Congresso Nacional através do Projeto de Lei 3.057/2000, que altera Lei 6.766/79, que trata do tema parcelamento e uso do solo a nível federal. O Estatuto das Cidades foi nosso livro de cabeceira durante muito tempo. Executivo e Legislativo caxienses estão de parabéns. O povo está de parabéns pelo novo instrumento moderno, que, precisamos reconhecer, ainda pode e deve ser modernizado, pois estamos em permanente transformação.
Novos conceitos e novas abrangências foram criadas apontando para todas as direções: zona urbana; zona de expansão urbana; zona rural; medidas de regularização fundiária de interesse social; medidas de regularização fundiária de interesse específico; cooperativas habitacionais; categorias de acordo com o uso; fracionamento ou desdobro; condomínios urbanísticos; parcelamento integrado à edificação; chácaras e sítios de lazer de baixa densidade, entre outras.
Outra grande preocupação dos interessados foi o tamanho dos lotes que terão que ter testada mínima de 10 metros em qualquer uma das zonas. Poderão ter área menor de 300 metros quadrados, não inferior a 200 metros quadrados, somente para parcelamento de interesse social.
O assunto mais esperado e mais consultado foi, sem dúvida, relativo aos condomínios urbanísticos, por unidade autônoma e/ou integrado a edificação, que deverão contemplar o percentual mínimo de 20% da área do empreendimento para uso comum dos condôminos, dos quais, no mínimo, 50% serão destinados ao lazer e à recreação e, no mínimo, 25% desse percentual, serão destinados a reflorestamento e/ou manutenção de mata nativa. Quanto à reserva de 15% da área loteada ou desmembrada para qualquer finalidade, a novidade é que, quando as áreas forem menores do que 10 mil metros quadrados, os proprietários ficam dispensados da doação de 15% da área para uso público.Assim, como muitas outras previsões interessantes, a Lei nº 6.810 precisa ser devidamente estudada e compreendida por todos, pois os assuntos listados acima são uma pequena parcela dos assuntos regrados.
Por fim, cabe registrar que o Poder Público chama a iniciativa privada para a parceria e permitirá que a mesma atue no desenvolvimento e realização de parcelamentos de interesse social. Sem dúvida, a lei traz muitos avanços!

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